Lei 10.216/01


LEI No  10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de 
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º  Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção  política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de  seu transtorno, ou qualquer outra.
        Art. 2º   Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou
responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
        I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
        II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
        III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
        IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
        V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua
hospitalização involuntária;
        VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
        VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
        VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
        IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
        Art. 3º   É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a
promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
        Art. 4º   A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes.
        § 1º   O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
        § 2º  O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
        § 3º  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com
características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º  e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º .
        Art. 5º  O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave
dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de
política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade
sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.      
       Art. 6º  A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos.
        Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
        I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
        II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
        III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
        Art. 7º  A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no
momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
        Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por
determinação do médico assistente.
        Art. 8º  A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
        § 1º  A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
        § 2º  O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal,  ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
        Art. 9º  A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos  demais internados e funcionários.
        Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à  autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
        Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o
consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos
conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
        Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para
acompanhar a implementação desta Lei.
        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º  da Independência e 113º  da República. 


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001